Falência

L.V.B Comércio de Ferros e Aços Ltda

Informações do Processo

AÇOS RADIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. ajuizou pedido de falência em face de L.V.B. COMÉRCIO DE FERROS E AÇOS LTDA., com fundamento no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, alegando ser credora da Ré no valor de R$ 297.356,74, decorrente do inadimplemento de duplicatas mercantis protestadas.

A petição inicial foi recebida e, após a realização de diversas diligências infrutíferas para a localização da Requerida, foi autorizada a citação por edital. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa ou realização de depósito elisivo, a Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial.

Em 20/01/2026 foi decretada a falência da empresa da empresa, ocasião em que foi nomeada a RDV Administração de Falências e Recuperações Judiciais Ltda. para o exercício do encargo de Administradora Judicial.

O edital previsto no art. 99, §1º, da Lei nº 11.101/2005 foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 30/01/2026, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que os credores apresentassem habilitações ou divergências diretamente à Administração Judicial, nos termos do art. 7º, §1º, da LREF.

Encerrado o referido prazo, foram recebidas 3 (três) manifestações, sendo 1 (uma) divergência de crédito e 2 (dois) pedidos de habilitação.

Assim, em cumprimento à legislação falimentar, apresentou-se o relatório de verificação de créditos, contemplando os créditos reconhecidos até o momento. Tal documento serviu de base para a elaboração do edital do artigo 7º, §2º, da LREF, que viabilizou a abertura do prazo de 10 (dez) dias para eventuais impugnações judiciais.

Em que pese as diligências realizadas no curso do processo falimentar, não foram localizados bens, direitos ou quaisquer ativos passíveis de arrecadação suficientes à satisfação, ainda que parcial, do passivo sujeito ao concurso de credores. 

Dessa forma, em 20/05/2026, a Administração Judicial requereu a aplicação do art. 114-A da Lei nº 11.101/2005, que autoriza o encerramento sumário da falência na hipótese de inexistência de ativos suficientes até mesmo para o custeio das despesas processuais, sendo publicado edital para essa finalidade.

 

Processo

5167923-64.2024.8.21.0001

Última Atualização

01/06/2026 - 13:56:07

Pedido

06/08/2024

Data do deferimento da Falência

20/01/2026

Vara

1º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS

Documentos para Download

Documento

Petição Inicial

Sentença -Decretação da Falência

Documento

Relatório de Verificação de créditos

Documento

Edital do art. 7, §2º, da lei nº 11.101/2005

Edital do art. 99, §1°, e art. 7°, §1º da Lei 11.101/2005

Edital do art. 114-A, da Lei n. 11.101/2005

Documento

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