Informações do Processo
O pedido de falência foi ajuizado por Ana Paula Kerpen em 23/10/2024, fundamentado em título executivo judicial oriundo de ação de rescisão contratual. Após diligências citatórias, a empresa contestou o feito por meio de seu sócio administrador, Sr. Gianluca Pietta.
Instruído o feito e com o parecer favorável do Ministério Público, em 11/03/2026 sobreveio a sentença que decretou a falência da empresa, com a nomeação da RDV Administração Judicial para a condução do encargo.
Em 01/04/2026, esta Administração Judicial, em conjunto com o leiloeiro designado e o sócio da falida, compareceu à sede da empresa em Caxias do Sul/RS para os atos de lacração e arrecadação de bens.
Sede Social: A lacração do estabelecimento na Rua Flores da Cunha não foi viabilizada, uma vez que constatado que o imóvel não integra o patrimônio da massa.
Ativo Imobiliário: O falido indicou a existência de um único imóvel registrado (Rua Guerino Sanvitto), consistente em um empreendimento imobiliário inacabado. A obra encontra-se paralisada desde 2018, com aproximadamente 50% das unidades (60 de 120) já comercializadas a terceiros.
Visando a preservação do valor dos ativos e a mitigação de riscos de perecimento ou subtração, o AJ pleiteou em 01/04/2026:
Instruído o feito e com o parecer favorável do Ministério Público, em 11/03/2026 sobreveio a sentença que decretou a falência da empresa, com a nomeação da RDV Administração Judicial para a condução do encargo.
Em 01/04/2026, esta Administração Judicial, em conjunto com o leiloeiro designado e o sócio da falida, compareceu à sede da empresa em Caxias do Sul/RS para os atos de lacração e arrecadação de bens.
Sede Social: A lacração do estabelecimento na Rua Flores da Cunha não foi viabilizada, uma vez que constatado que o imóvel não integra o patrimônio da massa.
Ativo Imobiliário: O falido indicou a existência de um único imóvel registrado (Rua Guerino Sanvitto), consistente em um empreendimento imobiliário inacabado. A obra encontra-se paralisada desde 2018, com aproximadamente 50% das unidades (60 de 120) já comercializadas a terceiros.
Visando a preservação do valor dos ativos e a mitigação de riscos de perecimento ou subtração, o AJ pleiteou em 01/04/2026:
- Autorização para venda direta dos bens móveis arrecadados;
- Subsidiariamente, a designação de leilão judicial em caráter de urgência.
Em 06/04/2026, o falido peticionou requerendo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das obrigações impostas na sentença de quebra (art. 104 da LREF), especificamente a apresentação da relação nominal de credores.
Em 16/04/2026, foi encaminhada solicitação formal aos patronos da falida, a qual foi reiterada em 27/04/2026 ante a ausência de resposta tempestiva.
Em manifestação recente, a falida pleiteou a prorrogação do prazo para entrega dos documentos. A inércia no cumprimento dos deveres previstos no art. 104 da LREF prejudica a celeridade da marcha processual e o início da verificação de créditos.
No tocante ao imóvel da Rua Guerino Sanvitto, a falida apresentou a matrícula. Conforme se extrai, o empreendimento possui Patrimônio de Afetação averbado, o que impõe rito segregado em relação à massa falida.
Em 16/04/2026, foi encaminhada solicitação formal aos patronos da falida, a qual foi reiterada em 27/04/2026 ante a ausência de resposta tempestiva.
Em manifestação recente, a falida pleiteou a prorrogação do prazo para entrega dos documentos. A inércia no cumprimento dos deveres previstos no art. 104 da LREF prejudica a celeridade da marcha processual e o início da verificação de créditos.
No tocante ao imóvel da Rua Guerino Sanvitto, a falida apresentou a matrícula. Conforme se extrai, o empreendimento possui Patrimônio de Afetação averbado, o que impõe rito segregado em relação à massa falida.